CONSELHO TUTELAR DA REGIÃO LESTE

Competências

Seção VII

Da Competência

Art. 40. A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.

§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Quadro de Conselheiros

Diogenes Nogueira Marques

Divino Sidney Alves

Francielle Da Luz Garcia Kojima

Gregory Ribeiro Da Silva

Priscila Marcal De Oliveira Sousa

Viviane Vanessa Dos Santos

Weberth Vieira Dos Santos

Daniella Christina Da Silva

Poliana Simões Da Rocha