Seção VII
Da Competência
Art. 40. A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Quadro de Conselheiros
Dorcelina Correa Costa
Isabel Alves Da Rocha
Jose Luiz Guimaraes Cardozo
Karla Núbia Da Silva Rodrigues
Kelson Antunes Campos
Marcio Edvaldo De Oliveira
Sandra Leandro Barbosa
Thais Messias Dos Santos
Valdivina Sintra
