CONSELHO TUTELAR REGIÃO CENTRAL

Competências

Seção VII

Da Competência

Art. 40. A competência será determinada:

I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos da resolução do CMDCA;

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.

§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

Quadro de Conselheiros

Dorcelina Correa Costa

Isabel Alves Da Rocha

Jose Luiz Guimaraes Cardozo

Karla Núbia Da Silva Rodrigues

Kelson Antunes Campos

Marcio Edvaldo De Oliveira

Sandra Leandro Barbosa

Thais Messias Dos Santos

Valdivina Sintra