Art. 39 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública é o Órgão responsável pela política de Segurança Pública e Patrimonial, integrando os órgãos da Administração Direta, com as seguintes atribuições:
I - a execução da política municipal de segurança pública, visando a proteção da vida, do património e da integridade das pessoas;
II - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública na zona urbana e rural, nos distritos e património do Município de Trindade;
III - criar, estruturar e implementar o Plano Municipal de Segurança Pública Municipal, com metas e resultados a serem alcançados, em conjunto com os demais órgãos públicos e a comunidade;
IV - a execução das ações de Segurança a Pública na área
territorial do Município, em articulação com os órgãos Estaduais e Federais;
V - executar as políticas públicas, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública municipal;
VI - propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município de Trindade, juntamente com a Guarda Civil Municipal, mediante intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
VII - estabelecer ações, convénios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras, pública ou privadas, que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança pública;
VIII - valer-se de dados estatísticos das polícias estaduais, para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública municipal;
IX – estabelecer planos e programas de atuação da Guarda Civil Municipal;
X - implantar postos fixos e bases móveis da Guarda Civil Municipal em pontos estratégicos, de acordo com o
interesse da segurança pública do Município;
XI – promover parcerias com instituições voltadas às áreas de serviço social, pesquisa e psicologia, visando o trabalho com a Guarda Civil Municipal, na busca de soluções de pequenos conflitos sociais que, por sua natureza, possam dar origem à violência e à criminalidade;
XII - receber, por intermédio do serviço disque-denúncia, denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais e ou práticas de ilícitos penais;
XIII - coordenar e orientar o sistema de vídeo monitoramento no âmbito do Município, na integração dos sistemas setoriais públicos existentes, na sua expansão, no uso compartilhado e na otimização de sua utilização, visando à segurança da cidade;
XIV - orientar e coordenar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência, em conjunto com a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente;
XV - definir o plano de ação da Guarda Civil Municipal, para a proteção de pessoas em situação de risco social, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integrados com demais órgãos;
XVI - realizar parceria com os demais órgãos da administração municipal, para execução de projetos direcionados à prevenção ao uso indevido de drogas, especialmente nas escolas, entidades comunitárias e áreas públicas;
XVII - implantar e gerenciar sistema de inteligência para cooperar e colaborar com os órgãos públicos responsáveis pela segurança do Município e pela repressão ao tráfico de drogas, através do encaminhamento de informações aos demais órgãos;
XVIII - gerir os convênios, termos de cooperação técnica e congéneres do Poder Executivo com os demais organismos da área de segurança pública;
XIX - planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares e de acompanhamento e avaliação das atividades da Guarda Civil Municipal;
XX - subsidiar a definição de padrões para contratação de vigilância privada no âmbito da Administração Municipal, a fim de orientar o melhor emprego da Guarda Civil Municipal e da vigilância privada;
XXI - interagir e articular as ações de segurança pública com os conselhos comunitários de segurança e com entidades da sociedade, podendo firmar parcerias;
XXII - planejar, coordenar, administrar, orientar, executar a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de trânsito;
XXIII - o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços;
XXIV - as atividades de formulação e execução da política municipal de trânsito, da promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito, observadas as legislações federais e estaduais pertinentes;
XXV - a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores;