Secretaria Municipal da Casa Civil
Art. 22. A Secretaria Municipal da Casa Civil é o Órgão que compõe o sistema estruturante e é responsável pela produção e controle dos atos administrativos e atos de pessoal, a qual compete:
I – assistência e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo na análise prévia de constitucionalidade e legalidade dos atos;
II – o recebimento de reclamações, denúncias e sugestões sobre serviços da Administração Municipal, por meio de sistema da ouvidoria pública e seu encaminhamento a outros Órgãos municipais para apuração, esclarecimento e tomada de providências para correção de desvios, ou de omissões;
III – a elaboração de projetos de Leis e atos oficiais, consolidação e revisão legislativa, catalogação e manutenção de acervo de legislação, assim como a publicação oficial;
IV – a formulação e a execução das políticas de administração de recursos humanos, a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, capacitação, realização de concursos públicos, processos seletivos e credenciamentos, bem como o processamento da folha de pagamento dos servidores da Administração Municipal;
V – a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios;
VI – o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança, a elaboração dos atos respectivos de provimento e vacância de cargos e funções públicas;
VII – a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de Agentes e servidores municipais, a abertura e condução de processo administrativo disciplinar, bem como a aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as de competência privativa do Prefeito Municipal;
VIII – a formulação de políticas de gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do §20 do art. 40 da Constituição Federal, abrangendo o Fundo de Previdência Municipal e a concessão de benefícios para os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
IX – propiciar ao cidadão, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, o acesso às informações e atos públicos em consonância com a Lei de acesso à informação e a Lei geral de proteção de dados;
X – a Escola de Governo Hilton Monteiro da Rocha.
