Art. 40. A Secretaria Municipal de Esporte e Juventude é o Órgão responsável pela execução de políticas públicas relacionadas ao esporte, lazer e juventude, a qual compete:
I – controle e avaliação das atividades relacionadas ao esporte, ao lazer e à juventude;
II – a elaboração, o fomento e a coordenação de planos e programas de atividades esportivas e de lazer para os diversos segmentos da sociedade;
III – a articulação com outros Órgãos municipais, com os demais níveis de governo e Entidades da iniciativa privada para a programação de atividades esportivas, lazer e recreação e outras atividades correlatas;
IV – a organização, a direção, a coordenação e o controle da elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política desportiva;
V – a promoção, a coordenação e o apoio das atividades e programas esportivos e de lazer junto aos organismos comunitários na busca da integração regional;
VI – a articulação e execução de programas de apoio a juventude, inclusive de fomento a sua colocação no mercado de trabalho;
VII – a articulação de políticas afirmativas para juventude perpendiculares às diversas políticas públicas nos Órgãos da administração municipal;
VIII – a realização de eventos e programas visando a integração das políticas públicas voltadas para a juventude em articulação com os Órgãos municipais;
IX – a formulação e execução da política de democratização do acesso à internet e inclusão digital da população com foco na juventude.
