Art. 29 – A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem por finalidade planejar, coordenar, administrar, orientar, executar as obras de sua competência, cabendo-lhe:
I – a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como ruas e avenidas;
II – a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias e de saneamento básico e de edificações, por administração direta ou contratada, construção, reforma, recuperação ou conservação de vias urbanas e edificações;
III – a execução direta de obras públicas e serviços complementares de prevenção, controle e recuperação de erosões;
IV – a execução do levantamento e cadastramento topográfico, assim como as providências técnicas indispensáveis à realização das obras e serviços de manutenção;
V – a recomposição ou reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal;
VI – a instituição e a implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
VII – coordenar e executar serviços de manutenção, pintura, eletricidade e pequenos reparos de prédios públicos do Município;
VIII – a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, bueiros, sarjetas e mata-burros nas vias rurais do Município;
IX – a execução das obras viárias e de saneamento básico, de edificações, por administração direta mediante projetos, construção, reforma,
recuperação ou conservação de vias urbanas e rurais;
X – a articulação de parceria com as organizações dos produtores rurais visando a manutenção das estradas vicinais, bem como a viabilização da construção de outros equipamentos necessários a produção rural em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
(Redação dada pela Lei Complementar no O54, de 17 l,2l202l)
XI – a coordenação das atividades externas e internas no Terminal Rodoviário e a fiscalização e a vistoria das linhas do transporte coletivo urbano, no que diz respeito ao cumprimento de itinerários, horários, lotação, comodidade, segurança e outras condições exigidas para a prestação dos serviços.
