Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão responsável pela execução dpolítica municipal de saúde, segundo as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual coletiva, ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário, vigilâncide saúde, especialmente de medicamentos e alimentos, além de outras medidas no âmbito da competência do Município, conforme se dispõe a seguir:
I - a formulação dpolíticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único dSaúde;
II - a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas aSistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, Ministérida Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins;
III - a gestão do FundMunicipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal da Casa Civil, Planejamento e Gestão, de acordo com a sua lei de criação, incluindo planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
IV - a prestação dserviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoçãda saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e durgência e emergência;
V - a execução datividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suaespecificidades;
VI - a implementação fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores dzoonoses, de endemias e pandemias, em articulação com outros órgãos públicos;
VII - a implantação dPolítica de Humanização do atendimento, em caráter permanente, nos serviços dsaúde;
VIII - a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde;
IX - o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e diretrizedo Sistema Único de Saúde;
X - a prestação dsuporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XI - a viabilização dcanal de comunicação que possibilite avaliação e redirecionamento daatividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal;
XII - a administração, a coordenação, a manutenção, a execução e o controle dos serviços de saúdprestados pela rede pública de ambulatórios, unidades de saúde, laboratórios hospitais para a prevenção, promoção e recuperação à saúde da população;
XIII - a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenanda prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competêncido Município.