Art. 38. A Secretaria Municipal de Saúde é o Órgão responsável pela saúde pública de Trindade, a qual compete:
I – a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde,
em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e Entidades afins;
III – a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua Lei de criação, a Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8.080/1990) e a
Lei Complementar nº 141/2012, sob a direção da Secretaria Municipal do Planejamento, nas ações de planejamento, de
coordenação e execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis e fiscalização do Conselho Municipal de Saúde;
IV – a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva com
foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência;
V – a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária
e ambiental, respeitando as suas especificidades;
VI – a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de zoonoses, de endemias e
pandemias, em articulação com outros Órgãos públicos;
VII – a implantação da Política de Humanização do atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde;
VIII – a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais contratualizados
com o Sistema Único de Saúde;
IX – o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica,
em conformidade com a política nacional e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
X – a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XI – a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo
sistema de saúde municipal;
XII – a administração, a coordenação, a manutenção, a execução e o controle dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, unidades de saúde, laboratórios e hospitais para a prevenção, promoção e recuperação à saúde da
população;
XIII – a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e
estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município;
XIV – a fiscalização sanitária do controle sanitário dos produtos de origem animal, após a etapa de elaboração,
compreendendo a armazenagem, o transporte, a distribuição e a comercialização, até o consumo final, incluídos os restaurantes, as
padarias, as pizzarias, os bares e os similares;
