Art. 41. A Agência Municipal de Turismo e Cultura, vinculada à SecretariMunicipal de Indústria e Comércio, é o órgão responsável pela execução dpolítica de Turismo e Cultura no Município competindo–lhe, além de outras atribuiçõeregulamentares:
I - a supervisão controle das políticas públicas municipais para a cultura, proteção dpatrimônio histórico e cultural, e incentivo às formas de expressão, manifestação cultural no território do Município, bem como fazer a gestão doequipamentos culturais do Município;
II - o estimulo produção e difusão da cultura existente, bem como preservar as manifestaçõeculturais da população do Município;
III - a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, bem como apoio, o incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições dcaráter cultural;
IV - a promoção e apoio à economia criativa decorrente das atividades culturais e afins;
V - a promoção e desenvolvimento de políticas públicas para o turismo e a identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos turísticos;
VI - a proposição de estratégias para a implantação e manutenção de sistema de divulgação turística do Município;
VII - o estabelecimentde estratégias de comunicação e a promoção e execução de eventos, projetos demais atividades empresariais ligadas ao turismo;
VIII - a organização dcalendários de eventos de interesse turístico e cultural a serem realizados nMunicípio e a elaboração de material informativo turístico e a manutenção dcontato com o público em geral, empresas e entidades para prestação ou troca dinformações turísticas;
IX - a articulação promoção de eventos de lazer na cidade.
X - a elaboração execução de medidas que visem à elevação dos padrões de eficiência qualificação dos serviços de turísticos.